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BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A ARBITRAGEM DE EMERGÊNCIA

Em muitas situações, são necessárias medidas urgentes para a solução de determinados conflitos e, além de possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário para requerer uma medida de urgência, pode, também, as partes recorrer diretamente à jurisdição privada, uma vez que já optaram por esta. Diante dessa alternativa, algumas câmaras arbitrais preveem em seu regulamento a nomeação de um “árbitro de emergência” para a apreciação de medidas urgentes. Este, por sua vez, tem a responsabilidade de tomar decisões imediatas, não sendo possível, contudo, que este venha a constituir o tribunal arbitral definitivo. É nomeado tão somente para a apreciação das medidas urgentes. Uma vez constituído o tribunal arbitral a decisão pode ser modificada ou extinta. O Centro de Arbitragem e Mediação Brasil-Canadá trouxe por meio do RA 44/2020 – Regras do Procedimento de Árbitro de Emergência, regras para a realização da Arbitragem de Emergência. Conforme esse documento, o requerimento da Arbitragem de emergência deve ser realizado por e-mail e o requerimento deve ser redigido no idioma da arbitragem acordado ou se inexistir acordo, no idioma da convenção de arbitragem. Conforme tais regras, o requerimento somente será aceito se for recebido pela Secretaria do CAM-CCBC antes da constituição do Tribunal Arbitral. Após a admissão do procedimento, o Árbitro de Emergência é nomeado dentre os membros do Corpo de Árbitros e este deve responder a um Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade do CAM-CCBC e assinar um Termo de Independência, no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento de sua indicação. Eventualmente, o Árbitro de Emergência pode ser impugnado. De acordo com o artigo 15 do RA 44/2020, essa impugnação deve ser apresentada dentro de dois dias contados do recebimento da notificação de nomeação do Árbitro. Em relação a decisão do Árbitro de Emergência, este documento dispõe que as ordens e as decisões proferidas neste procedimento devem ser fundamentadas por escrito e as partes, ao se submeterem ao procedimento se obrigam a cumprir as decisões que vierem a ser proferidas. O artigo 25, deste documento dispõe ainda, que as decisões do Árbitro de Emergência possuem caráter provisório e não vinculam o Tribunal Arbitral, que poderá posteriormente, modificar, revogar ou anular qualquer decisão tomada. 


Como visto, neste encontro, foi realizado um debate sobre importantes assuntos relativos à Arbitragem. Conclui-se, pois, que as tutelas cautelares de urgência são essenciais para a preservação do direito em questão, com intuito que este não venha perecer ao longo do processo arbitral. Já no que se refere à Carta Arbitral, evidenciou-se que este instrumento possui demasiada importância por promover a comunicação e a cooperação entre o juízo arbitral e o juízo estatal. A arbitragem de emergência, por sua vez, se destaca por possibilitar às partes o requerimento de uma decisão de caráter urgente pelo Centro de Arbitragem eleito na cláusula compromissória.

REFERÊNCIAS

CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem. Revista dos Tribunais,5ªed. rev., atual..

MUNIZ, Joaquim Tavares de Paiva; SILVA, João Marçal Rodrigues Martins da. A Carta Arbitral. In: MELO, Leonardo de Campos; BENEDUZI, Renato Rezende (Org.). A Reforma da Arbitragem. – Rio de Janeiro – Forense. 2016.

NASCIMBENI, Asdrubal Franco; FINKELSTEIN, Cláudio. Carta arbitral: possíveis situações de não cooperação do juízo estatal. Revista de Arbitragem e Mediação | vol. 54/2017 | p. 125 - 150 | Jul - Set / 2017 DTR\2017\5652.

Centro de Arbitragem e Mediação Brasil-Canadá. RA 44/2020 – Regras do Procedimento de Árbitro de Emergência. Disponível em: < https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centroarbitragem-mediacao/ra-44- 2020/#:~:text=Artigo%201%C2%BA%20%E2%80%93%20A%20parte%20que,termos %20das%20regras%20dispostas%20abaixo.> Acesso em 25 de abril de 2021.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum – vol. 1. 56 ed. rev., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

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