SÍNTESE SOBRE A CARTA ARBITRAL
Por Aline Aparecida Araújo Felix e Kívia Ediane Neres Rodrigues
A Lei nº 9.307 de de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), trouxe em seus artigos 18 e 31, respectivamente, que as sentenças proferidas pelo árbitro – juiz de fato e de direito - não se sujeitam a recurso ou a homologação pelo poder Judiciário e produzem entre as partes participantes da arbitragem e seus sucessores os mesmos efeitos produzidos pelas sentenças proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. No entanto, tendo em vista que o poder coercitivo pertence apenas ao Estado, em algumas situações o árbitro precisa solicitar a cooperação do Poder Judiciário para garantir a efetivação de suas determinações. Evidencia-se, pois, que os Juízos Arbitral e Estatal são complementares e que em inúmeras situações haverá a necessidade de cooperação entre eles. Desse modo, para que seja feita a comunicação entre os juízos, utiliza-se a expedição de ofícios ou o envio de carta arbitral. Conforme Joaquim Tavares de Paiva Muniz e João Marçal Rodrigues Martins da Silva (2016), para distinguir as hipóteses em de cabimento da carta arbitral dos casos em que caberá a expedição de um ofício deve-se determinar a forma de cooperação que se busca. Segundo os autores, se o árbitro ou o juízo estatal buscam somente informações ou a prática de ato pelo próprio juízo deprecado, basta a expedição de um ofício. No entanto, se a medida solicitada depende de ato coercitivo, ou se houver dúvidas por parte do juízo deprecante, o meio de comunicação a ser utilizado é a carta arbitral. Como visto, a carta arbitral consiste em um instrumento de comunicação entre o juízo Arbitral e o Juízo Estatal, por meio do qual o árbitro pode pedir a cooperação do Poder Judiciário. Asdrubal Franco Nascimbeni e Cláudio Finkelstein (2017,p. 3) a conceituam como: “(...) um instrumento de cooperação entre os juízos arbitral e judicial, a ser utilizada em todo o território nacional, que busca viabilizar as comunicações entre eles, conforme as previsões contidas no NCPC e na LArb, após sua recente modificação.” Sobre esse assunto, Muniz e Silva (2016, p. 316) afirmam que o legislador utilizou a “carta” para denominar este meio de comunicação visando não apenas evitar a usurpação entre as diferentes jurisdições, mas também com o intuito de prestigiar o princípio da cooperação na resolução dos conflitos e de reconhecer o caráter jurisdicional da Arbitragem. As regulamentações inerentes à carta arbitral foram previstas no Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 22-C da Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem). De acordo com esse artigo: Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem. (BRASIL, Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996, dispõe sobre a Arbitragem). Ademais, o artigo 237, IV do CPC/2015 estabelece que será expedida a carta arbitral para que o Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento em sua área de competência territorial, de ato que seja objeto de pedido de cooperação formulado pelo juiz arbitral ao juízo estatal, inclusive os atos que importem efetivação de tutela provisória. No que concerne a confidencialidade conferida a arbitragem, o artigo 189, IV trouxe que tramitam em segredo de justiça os processos que versam sobre a arbitragem e sobre o cumprimento da carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada seja comprovada perante o juízo. No que tange os requisitos da carta arbitral, vale mencionar que o artigo 260 do Código de Processo Civil apresentou em seus incisos I ao IV os requisitos a serem observados nas cartas de ordem, precatória e rogatória, sendo eles: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; a menção do ato processual que lhe constitui o objeto e o encerramento com a assinatura do juiz. Além disso, em seu parágrafo terceiro determinou que a carta arbitral deve atender, no que couber, a esses requisitos, devendo ser instruída com a convenção de arbitragem e com as provas de nomeação do árbitro e de sua aceitação da função. De acordo com Muniz e Silva (2016), o Poder Judiciário não pode reexaminar o mérito da decisão que foi proferida pelo árbitro e restará ao juízo deprecado cumprir os atos solicitados por meio da carta arbitral ou inadmitir o seu cumprimento, se for o caso. Nesse sentido, o artigo 267 do CPC/2015 trouxe as hipóteses taxativas em que juiz poderá recusar o cumprimento da carta arbitral ou precatória, sendo eles: quando a carta não estiver revestida dos requisitos legais necessários, quando faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia ou quando o juiz tiver dúvidas acerca de sua autenticidade. Em todos esses casos, se o juiz recusar o cumprimento da carta, ele deverá devolvê-la com decisão motivada. Ademais, o parágrafo único deste artigo assegura que se houver incompetência do juiz deprecado em razão de matéria ou da hierarquia, ele pode remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.About Body