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AS TUTELAS CAUTELARES DE URGÊNCIA

Aline Aparecida Araújo Felix

Kívia Ediane Neres Rodrigues

1.Introdução

O Grupo de Estudos em Arbitragem (GEarb), realiza encontros semanais coordenados pela aluna Isabela Campos, com o objetivo de estudar, debater e pesquisar sobre o desenvolvimento da Arbitragem no âmbito nacional e mundial. No encontro realizado no dia 17 de abril de 2021, as alunas Aline Aparecida Araújo Felix e Kívia Ediane Neres Rodrigues conduziram o debate sobre as Tutelas Cautelares de Urgência, a Carta Arbitral e a Arbitragem de Emergência. Neste encontro, foi realizada a exposição dos assuntos supracitados e de reflexões inerentes à temática, o que promoveu um interessante debate entre os participantes. Desse modo, objetiva-se com este texto apresentar uma breve exposição dos assuntos tratados no encontro, bem como ressaltar curiosidades e opiniões de autores sobre os assuntos.


2. Tutelas Cautelares de Urgência

A tutela é compreendida como um tipo de proteção ou amparo utilizada para proteção a determinado direito. Nas sábias palavras de Humberto Theodoro Júnior, “o objetivo da jurisdição não é mais visto como apenas realizar a vontade concreta da lei, mas a de prestar a tutela ao direito material envolvido em crise de efetividade3 ”. Desse modo, se um direito é posto em perigo a justiça tem por função tutelar esse direito, mantendo, assim, uma ordem jurídica.  No Código de Processo Civil de 2015 encontram-se classificadas as Tutelas Provisórias, dos artigos 294 a 311 e podem ser dividas em tutelas de urgência e tutelas de evidência. Na tutela de urgência pode-se requerer uma medida cautelar ou antecipada, desde que presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais são essenciais para a tutela de urgência (artigo 300 – CPC/2015). Na tutela provisória de evidência busca-se um meio antecipatório de um futuro resultado (artigo 311 – CPC/2015). Na Arbitragem esses instrumentos também estão presentes, com os mesmos princípios, para proporcionar a garantia de um processo justo e equilibrado entre as partes. Foram inseridas por meio da Lei nº 13.129/2015 e estão presentes nos artigos 22-A e 22- B, da Lei de Arbitragem. Pode ser observada a tutela provisória de urgência antecedente ou de incidente. O artigo 22-A traz a hipótese de a tutela de urgência ser requerida antes da Arbitragem ser instituída. Em certas situações, a instituição de um juízo arbitral pode ser demorada (a exemplo dos procedimentos previstos no artigo 19 da Lei de Arbitragem) e, como consequência, pode haver um perigo de perecimento do direito. Então, para se preservar o direito e o acesso à ordem jurídica, a parte pode recorrer ao Poder Judiciário solicitando uma tutela provisória de urgência antecedente. Vale ressaltar que a atuação do Judiciário é específica para aquele momento, ou seja, é limitado à tutela de urgência não podendo realizar uma análise referente ao mérito da causa. Desse modo, ir ao Poder Judiciário para requerer uma tutela de urgência não significa uma desistência da Arbitragem, mas sim, um meio de preservar o direito que se encontra em risco. Uma vez instaurado o juízo arbitral, a resolução do conflito passa a ser de responsabilidade do árbitro. Com fulcro no artigo 22-B, o árbitro passa a ter autonomia para reapreciar à medida que fora concedida pelo tribunal estatal, mantendo, revogando ou alterando a decisão que foi proferida. Assim, “tem o juízo arbitral a autoridade para novo exame da medida, pois a ele, agora, é outorgada a jurisdição plena sobre a matéria”4 .

1 Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (5º Período). Integrante do Núcleo de Estudos Empresariais (Grupo de Estudos GEARB) da PUC Minas.

2 Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (5 Período). Integrante do Núcleo de Estudos Empresariais (Grupo de Estudos GEARB) da PUC Minas.

3 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum – vol. 1. 56 ed. rev., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

4 CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem.5ªed. rev., atual. Revista dos Tribunais.

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