top of page
WhatsApp%20Image%202021-04-27%20at%2008.

CORRELAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS PARTES E A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NA ARBITRAGEM

28 de Março de 2021

ANA PAULA BRAGA FRANCO

BEATRIZ GABRICH CARVALHO

Regulamentada pela Lei Federal 9.037/96, conceituando de forma sucinta, a arbitragem consiste no julgamento do litígio por terceiro capaz, imparcial e independente escolhido pelas partes. Esse instituto, que constitui um sistema com características particulares, é uma alternativa ao contencioso judicial e aos métodos consensuais. A arbitragem é a solução de contendentes aos meios heterocompositivos e extrajudiciais de conflitos. Portanto, devido à sua estrutura que permite maior autonomia para os litigantes, os meios procedimentais arbitrais não são côngruos aos oferecidos pelo Estado, que por natureza delimitam a vontade das partes.  

A partir da Lei de Arbitragem (Brasil, 1996), ficou estabelecido em seu artigo 1º, que poderão valer-se do instituto indivíduos capazes de contratar, sendo os litígios atinentes a direitos patrimoniais disponíveis. Além disso, a arbitragem possui uma natureza sui generis, isto é, contratual na sua origem e jurisdicional no seu objeto. Ressalta-se em seu capítulo III, que o árbitro é juiz de fato e de direito, logo, a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a imposição de homologação pelo Poder Judiciário tendo, por conseguinte, a mesma eficácia da sentença promovida pelo juízo estatal. 

Em que pese a diferenciação da arbitragem em relação ao procedimento estatal tem-se a exaltação da autonomia de vontade, que é extremamente necessária e relevante para que haja arbitragem, uma vez que quando as partes se comprometem com esse método de solução de conflitos, elas incorporam um novo item no negócio jurídico que será celebrado.

À vista disso, está previsto no art. 8º da lei 9.037/96 (Brasil, 1996) a precedência do juízo arbitral sobre o Judiciário nos contratos com cláusula compromissória, resguardando a vontade das partes de dirimir o conflito por tal via.  Com isso, é fático que parte do magistrado entenda que somente cabe intervenção do Judiciário em uma disputa arbitral quando em situações excepcionais. 

Assim, as partes possuem autonomia para escolher quem irá julgar (os árbitros) as normas que serão aplicadas no julgamento, as regras do direito material e como o procedimento irá se desenrolar. 

Em conformidade com o princípio da autonomia das partes, a adoção da arbitragem para solução da disputa é feita pela convenção de arbitragem, gênero que é composto por duas espécies, conforme o art. 3º:

(i) a cláusula compromissória está prevista nos arts. 4º da lei 9.307/96 e art. 853 do Código Civil e se configura quando as partes decidem por escrito e preventivamente, de forma abstrata e futura, que adotarão a arbitragem como técnica de solução de eventuais divergências futuras surgidas a partir daquele negócio jurídico.

(ii) compromisso arbitral, por sua vez, é uma convenção escrita determinando que um conflito concreto e presente seja decidido por meio da arbitragem. Ou seja, primeiro surge a divergência e, após, as partes decidem submeter aquela disputa ao juízo arbitral, conforme arts. 6º e 9º da lei de arbitragem.

Em se tratando de uma cláusula ela deve estar contida em um contrato ou em documento apartado, referindo-se a uma relação jurídica específica, seja ela de natureza contratual ou não, bem como nas relações imobiliárias entre vizinhos que podem ser objeto de uma cláusula compromissória. Através desta, as partes se comprometem em sujeitar um futuro litígio à jurisdição da arbitragem, isto é, a partir da cláusula compromissória é possível dar início ao processo arbitral. De maneira simplificada, dizemos que é um acordo feito pelas partes, fixado antes de qualquer conflito, quando elas ainda perduram uma relação jurídica não litigiosa. 

Ainda, sendo ela uma cláusula cheia, ou seja, nela foram firmadas as regras bases para que se inicie a arbitragem, seja pela inclusão de tais regras na própria cláusula, seja se reportando às regras de uma instituição arbitral.

Por outro lado, a cláusula vazia é a que simplesmente dispõe que a arbitragem será o método solucionador dos conflitos oriundos daquele contrato. A lei brasileira não exige que a cláusula compromissória seja uma cláusula cheia, porém é evidente que a escolha por uma cláusula bem redigida prevê maior cuidado e maior confiança perante o sucesso da arbitragem. 

Para tanto, uma das possíveis consequências caso seja uma cláusula vazia é que surgida a desavença, mais difícil será a disposição das partes para estipularem em bom acordo quais os termos do regulamento de arbitragem ou quais árbitros ou câmaras farão o trâmite. Com isso, a parte beneficiada poderá protelar o ajuste de tais termos, e ainda caberá a possibilidade da parte autora ajuizar processo judicial, o que inicialmente não era a intenção, vide opção pela cláusula compromissória.

Por fim, conclui-se que fazendo jus ao princípio da autonomia das partes, que enseja a predominância do desejo delas, é de notória relevância que haja empenho na redação da cláusula compromissória. Para que nela contenha previamente a vontade manifestada das partes caso haja conflito a ser solucionado, abordando detalhadamente a forma convencionada para a instituição da arbitragem, reportando ainda às regras de algum órgão arbitral, para que evite ajuizamento de processo pelas vias estatais.




REFERÊNCIAS


BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Institui o Código Civil.

Couto e Silva, Clóvis do. O juízo arbitral no Direito brasileiro. In: Fradera, Véra Jacob de (org.). O direito privado brasileiro na visão de Clóvis do Couto e Silva. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

Silva, Eduardo Silva da. Arbitragem e direito da empresa. Dogmática e implementação da cláusula compromissória. São Paulo: Ed. RT, 2003.

bottom of page